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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1331, 3 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

Fonte oficial: Planalto

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