Lei
Art. 1331, 3 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
Fonte oficial: Planalto
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