Lei
Art. 1333 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Fonte oficial: Planalto
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