Lei
Art. 1335 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Fonte oficial: Planalto
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