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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1335 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

São direitos do condômino:

I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

Fonte oficial: Planalto

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