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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1336 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

São deveres do condômino:

I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Fonte oficial: Planalto

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