Lei
Art. 1336, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Fonte oficial: Planalto
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