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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1337 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Fonte oficial: Planalto

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