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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1339, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.

Fonte oficial: Planalto

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