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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1341 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A realização de obras no condomínio depende:

I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

Fonte oficial: Planalto

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