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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1341, 4 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

Fonte oficial: Planalto

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