Lei
Art. 1341, 4 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Fonte oficial: Planalto
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