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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1352 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

Fonte oficial: Planalto

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