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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1352, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

Fonte oficial: Planalto

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