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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1353, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.

Fonte oficial: Planalto

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