Lei
Art. 1353, 3 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.
Fonte oficial: Planalto
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