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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1353, 3 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.

Fonte oficial: Planalto

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