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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1356 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

Fonte oficial: Planalto

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