Lei
Art. 1357 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.
Fonte oficial: Planalto
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