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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1357, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.

Fonte oficial: Planalto

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