Lei
Art. 1357, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.
Fonte oficial: Planalto
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