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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1358-A, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.

Fonte oficial: Planalto

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