Lei
Art. 1358-A, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.
Fonte oficial: Planalto
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