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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1358-H, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Em caso de instituição da multipropriedade para posterior venda das frações de tempo a terceiros, o atendimento a eventual limite de frações de tempo por titular estabelecido no instrumento de instituição será obrigatório somente após a venda das frações.

Fonte oficial: Planalto

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