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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1358-L, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.

Fonte oficial: Planalto

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