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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1358-L, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O adquirente será solidariamente responsável com o alienante pelas obrigações de que trata o § 5º do art. 1.358-J deste Código caso não obtenha a declaração de inexistência de débitos referente à fração de tempo no momento de sua aquisição.

Fonte oficial: Planalto

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