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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1358-M — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A administração do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, ou, na falta de indicação, de pessoa escolhida em assembleia geral dos condôminos.

Fonte oficial: Planalto

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