Art. 1358-M, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O administrador exercerá, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade, as seguintes atribuições:
I - coordenação da utilização do imóvel pelos multiproprietários durante o período correspondente a suas respectivas frações de tempo;
II - determinação, no caso dos sistemas flutuante ou misto, dos períodos concretos de uso e gozo exclusivos de cada multiproprietário em cada ano;
III - manutenção, conservação e limpeza do imóvel;
IV - troca ou substituição de instalações, equipamentos ou mobiliário, inclusive:
a) determinar a necessidade da troca ou substituição;
b) providenciar os orçamentos necessários para a troca ou substituição;
c) submeter os orçamentos à aprovação pela maioria simples dos condôminos em assembleia;
V - elaboração do orçamento anual, com previsão das receitas e despesas;
VI - cobrança das quotas de custeio de responsabilidade dos multiproprietários;
VII - pagamento, por conta do condomínio edilício ou voluntário, com os fundos comuns arrecadados, de todas as despesas comuns.
Fonte oficial: Planalto
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