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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1358-N, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A fração de tempo de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída:

I - ao instituidor da multipropriedade; ou II - aos multiproprietários, proporcionalmente às respectivas frações.

Fonte oficial: Planalto

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