Lei
Art. 1358-N, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
A fração de tempo de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída:
I - ao instituidor da multipropriedade; ou II - aos multiproprietários, proporcionalmente às respectivas frações.
Fonte oficial: Planalto
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