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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1376 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

Fonte oficial: Planalto

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