Lei
Art. 1379 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Fonte oficial: Planalto
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