Lei
Art. 1389 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
Fonte oficial: Planalto
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