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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1391 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Fonte oficial: Planalto

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