Lei
Art. 1392, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
Fonte oficial: Planalto
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