Lei
Art. 1392, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
Fonte oficial: Planalto
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