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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1392, 3 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.

Fonte oficial: Planalto

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