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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1396 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

Fonte oficial: Planalto

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