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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1398 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

Fonte oficial: Planalto

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