Lei
Art. 1400 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
Fonte oficial: Planalto
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