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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1401 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.

Fonte oficial: Planalto

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