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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1405 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.

Fonte oficial: Planalto

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