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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1411 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

Fonte oficial: Planalto

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