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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1425, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

Fonte oficial: Planalto

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