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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1434 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

Fonte oficial: Planalto

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