Lei
Art. 1436, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.
Fonte oficial: Planalto
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