Lei
Art. 1443, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte. Subseção III
Fonte oficial: Planalto
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