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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1446, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.

Fonte oficial: Planalto

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