Lei
Art. 1449 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.
Fonte oficial: Planalto
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