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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 146 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Fonte oficial: Planalto

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