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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1466 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.

Fonte oficial: Planalto

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