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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1468 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

Fonte oficial: Planalto

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