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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 147 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Fonte oficial: Planalto

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