Lei
Art. 147 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Fonte oficial: Planalto
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