Lei
Art. 1470 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.
Fonte oficial: Planalto
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