Lei
Art. 1479 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.
Fonte oficial: Planalto
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