Lei
Art. 1480, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo.
Fonte oficial: Planalto
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