Lei
Art. 1484 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.
Fonte oficial: Planalto
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